CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ADESÃO
- A adesão pelo CLIENTE ao presente Contrato efetiva-se por meio da respectiva assinatura, de forma impressa ou assinatura digital no formato ICP-BRASIL.
- O início da prestação dos serviços e, portanto, o início da fluência do prazo contratual se dará a partir da instalação, que ocorrerá no primeiro dia útil seguinte à comprovação do pagamento da primeira mensalidade pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
- Constitui objeto do presente instrumento a cessão temporária e não exclusiva de licença de uso do software via internet para Educação a Distância (EAD) denominado “EV Portal EAD”, de titularidade da CONTRATADA, de acordo com os seguintes parâmetros:
CAMPO/DESCRIÇÃO | PARÂMETRO/VALOR (R$) |
---|---|
Tipo do plano: aluno ativo/aluno simultâneo/parceria: (adicional descrito na Tabela 2) | |
Espaço de armazenamento (adicional descrito na Tabela 2) | |
Módulos: avaliações, questionários, emissão certificado, casos, dúvidas, SAC, API-REST | |
Módulo comércio eletrônico | |
Central de mensagens | |
Integração com zoom.com | |
Web conferência incluso | |
Webnário incluso | |
Número máximo de alunos simultâneos/ativos | |
Número máximo de alunos cadastrados | |
*Suporte | Telefone, Chat Online, Portal do Cliente (chamado/ticket) |
*Prazo contratual | |
*E-mail de cobrança e comunicação oficial | |
*Percentual por venda: | |
*Percentual por venda: | |
Telefone oficial para contato | |
*Valor total mensal |
- Para fins do disposto neste contrato:
- Considera-se aluno ativo aquele que está matriculado em um curso vigente, ou seja, que tem condições de acessar conteúdo, web conferência ou transmissão ao vivo que esteja associada a um curso disponibilizado na plataforma pela CONTRATANTE.
- Não é considerado aluno ativo aquele que disponha apenas de usuário e senha cujo acesso esteja limitado a áreas ou funcionalidades de cadastro, de assuntos financeiros, de emissão de certificados ou de abertura ou atendimento de demandas ou chamados.
- Alunos simultâneos em webinário ou web conferência – são considerados os picos de acesso a qualquer transmissão ao vivo dentro de um período abrangendo o intervalo do dia 01 a 30 (ou 31, conforme o caso) de cada mês civil.
- Alunos simultâneos – A cada minuto serão contabilizados todos os alunos com atividade naquele intervalo de tempo. Ao resultado dessa somatória damos o nome de pico de acesso. No período abrangendo o intervalo entre dia 01 e 30 (ou 31, conforme o caso) de cada mês civil, será feita uma comparação de todos os picos de acesso e será considerado o maior deles. Entende-se por atividade: cliques dentro da plataforma, visualização de vídeo/áudios, download de arquivos e atualizações de páginas.
- O sistema “EV Portal EAD” permite criar cursos com tipos de vencimento diferentes, cadastro de aulas dentro de categorias e as categorias dentro dos cursos, o que permite à CONTRATANTE montar rapidamente diferentes cursos sem a necessidade de recadastrar a mesma aula ou vídeo.
- Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, a CONTRATANTE poderá escolher outro plano que melhor lhe convier dentre os disponíveis no site da CONTRATADA, no todo ou em parte, bem como poderá, ainda, conforme suas necessidades, contratar, em momento posterior à celebração do presente contrato, quaisquer dos serviços complementares ofertados pela CONTRATADA, por meio de solicitação via chamado (ticket/chamado), os quais serão cobrados no primeiro pagamento vencível após a realização da respectiva contratação complementar, passando tais serviços a fazer parte integrante do objeto do presente Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DO PRESENTE CONTRATO
- Os planos são mensais ou anuais, de modo que o presente contrato vigorará, em regra, por prazo estabelecido na Tabela 1 (Prazo contratual), podendo ser renovado por igual período ou redefinido de acordo com as partes, a licença da CONTRATANTE ao ser renovada, permanecerá ativa e, portanto, sendo tarifada, na forma disciplinada no contrato mediante reajustes anuais dos valores devidos em remuneração dos serviços prestados.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO E DOS REAJUSTES
- Pela prestação dos serviços contratados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o “Valor total mensal” constante da Tabela 1, ao qual serão acrescidos os valores correspondentes aos serviços ou pacotes complementares selecionados da Tabela 2 ou caso ultrapasse os limites estabelecido na Tabela 1.
CAMPO/DESCRIÇÃO | DADO/VALOR (R$) |
---|---|
Valor adicional por aluno excedente ao contrato | R$ 5,00 |
Valor por vídeo conferência | Plano Zoom contratado pelo cliente onde a Plataforma irá se integrar |
Valor por usuário simultâneo em pico de acesso em webinário | R$ 2,00 |
Valor adicional por Gigabyte excedente ao contratado | R$ 5,00 |
Implantação da plataforma | Já incluso na primeira mensalidade |
4.1.1 Ao se optar pelo plano de parceria, todas as vendas de conteúdo da plataforma deverão ser feitas através do e-commerce onde serão cobrados o percentual bruto estabelecido na Tabela 1 (Percentual por venda) sobre cada venda, sendo vetado à CONTRATANTE vender através de quaisquer outros meios. A operadora financeira que efetua as cobranças cobrará um percentual sobre cada venda que não é de gerência da CONTRATADA, sendo assim esses percentuais podem variar. Para cada saque da CONTRATANTE será cobrado pela operadora financeira uma taxa de R$ 2,00 (valor em fevereiro de 2021) que também poderá sofrer alterações sem qualquer gerência da CONTRATADA. A antecipação de recebimento por parte da contratante também será cobrada pela operadora financeira, e sobre essa cobrança a contratada também não possui qualquer tipo de gerência.
4.1.2 A depender da modalidade de parceria, independente da quantidade de venda, um valor mínimo deverá ser pago à contratada para custear toda a infraestrutura disponibilizada para o funcionamento da plataforma que, independente do uso, gera custos. Neste modelo de parceria o valor mínimo pago mensalmente está determinado na Tabela 1 (Valor total mensal).
- A não utilização, pela CONTRATANTE, do limite e/ou do espaço contratado não gerará em seu favor nenhum crédito ou desconto, posto que tais elementos serão colocados, mensalmente, a seu dispor.
- A medição dos bytes e/ou gigabytes (espaço de transferência) utilizados será feita mensalmente, abrangendo o período de 01 a 30 (ou 31, conforme o caso) de cada mês civil e o acréscimo por utilização excedente, se houver, será cobrado juntamente com a mensalidade vencível no primeiro ou segundo mês posterior ao da utilização, dependendo das possibilidades de processamento da CONTRATADA.
- O pagamento será feito mensalmente, de forma antecipada, por meio de boleto bancário, referindo-se sempre aos serviços a serem prestados nos trinta dias seguintes à data de cada vencimento.
- O boleto bancário para pagamento será enviado à CONTRATANTE com 15 (quinze) dias de antecedência à sua data de vencimento para o endereço de e-mail descrito na Tabela 1 (campo: E-mail de Cobrança). A data de pagamento da primeira mensalidade definirá a data de vencimento das demais mensalidades, podendo essa última ser alterada a pedido do CONTRATANTE, desde que devidamente justificada e aceita a alteração pela CONTRATADA.
- O boleto bancário será, também, disponibilizado pela CONTRATADA ao CONTRATANTE por meio do Portal do Cliente, de acesso fácil, rápido e a qualquer hora.
- As notificações automáticas de vencimento serão enviadas ao e-mail descrito na Tabela 1 (campo: E-mail de Cobrança) ou outro que venha a ser cadastrado pela CONTRATANTE. A CONTRATADA não enviará, em nenhuma hipótese, notificação ou boleto bancário pelo correio.
- Caso o boleto bancário não tenha sido enviado ou disponibilizado pela CONTRATADA no prazo de até 7 (sete) dias antes da data de seu vencimento, o CONTRATANTE deverá solicitar, via chamado (ticket) no Portal do Cliente, a sua segunda via, sob pena de, em não o fazendo, sujeitar-se aos efeitos do atraso no pagamento.
- Em caso de atraso no pagamento, incidirá, sobre o valor do principal devido, multa de 2% (dois por cento) ao mês.
- Em caso de renovação e continuidade da prestação de serviço após 12 (doze) meses, o preço contratado estará sujeito a reajuste anual, a ser calculado com base na variação do IGPM/FGV.
- Em caso de aumento de alíquota dos tributos incidentes sobre o serviço ora contratado ou da imposição de novos tributos relativos a ele, o valor acrescido será repassado de imediato ao preço do serviço, com o que concorda a CONTRATANTE. Este acréscimo será informado com antecedência mínima de 60 dias à CONTRATANTE, podendo a mesma optar pela rescisão do presente contrato.
- Todo e qualquer serviço solicitado pela CONTRATANTE que não os expressamente previstos neste contrato será cobrado à parte pela CONTRATADA, com preço a ser combinado previamente por ocasião da solicitação do serviço pelo CONTRATANTE, ressalvados os serviços complementares previstos no formulário de assinatura, cuja adição se fará nos termos a seguir expostos.
- A adição de serviços complementares, posteriormente à celebração do presente contrato, far-se-á mediante acesso à página específica de auto provisionamento de serviços pelo painel do cliente e registro do pedido de adição.
- A partir do registro do pedido de adição de novos serviços, estes estarão definitivamente incorporados ao contrato ora firmado, de modo que, a partir de então, caso a CONTRATANTE venha, por qualquer motivo e a qualquer tempo, a desistir desses novos serviços, deverá avisar a CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e efetuar o pagamento do preço desses serviços durante o prazo do aviso prévio.
- A exclusão de serviços opcionais, posteriormente à celebração do presente contrato, far-se-á via chamado (ticket/chamado) no Portal do Cliente da CONTRATADA através do registro do pedido de exclusão, que será atendido após o prazo do aviso-prévio previsto no item 8.2.
- Os serviços prestados em cada mês, para efeito de cobrança, constituem um todo indivisível, de modo que não se admitirá pagamentos parciais. Em razão disso, caso o pagamento não seja integral, o CONTRATANTE estará integralmente sujeito às consequências do inadimplemento previstas neste contrato.
- Eventual alteração da periodicidade do pagamento feita pela CONTRATANTE será válida para pagamentos futuros e não incluirá eventuais faturas já emitidas no momento da alteração, ainda que não recebidas pelo CONTRATANTE e/ou não vencidas. O não pagamento das faturas já emitidas resultará na imediata suspensão dos serviços, nos termos das cláusulas abaixo.
- O não pagamento do preço pactuado neste contrato após 15 (quinze) dias do vencimento da fatura correspondente autorizará o bloqueio da conta do CONTRATANTE, ocasionando a suspensão do serviço contratado, independente de qualquer notificação ao CONTRATANTE.
- Decorridos 30 (trinta) dias da data do vencimento do boleto, a conta do CLIENTE será encerrada definitivamente e todas as medidas legais cabíveis serão adotadas, independente de qualquer notificação ao CONTRATANTE, constituindo causa de rescisão de pleno direito do presente contrato.
- Ocorrendo a hipótese prevista no item 4.16, será assegurado à CONTRATANTE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do cancelamento da conta, o direito de copiar ou transferir todos os dados e os arquivos de vídeo para outro repositório, diretório ou pasta virtual.
- Os encargos contratuais vencidos durante o período em que a licença continuar a ser oferecida até a sua interrupção serão devidos integralmente juntamente com as multas, tornando o total assim apurado prontamente vencido e exigível.
- Sob nenhuma hipótese haverá devolução parcial ou integral de pagamento a qualquer título, salvo no caso de indisponibilidade do serviço (“downtime”), de acordo com o SLA (“Service Legal Agreement”), previsto no presente Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
- Constituem obrigações da CONTRATANTE:
- Pagar pontualmente as mensalidades e/ou os acréscimos referentes a serviços opcionais e/ou custos de utilização excedente, tal como previstos neste contrato;
- Informar à CONTRATADA qualquer alteração dos dados mencionados no FORMULÁRIO DE ASSINATURA e/ou no PORTAL DO CLIENTE DA CONTRATADA (https://cliente.estadovirtual.com.br), incluindo troca de e-mail, sob pena de, em não o fazendo, serem considerados válidos todos os avisos e notificações enviados para os endereços inicialmente informados e constantes do presente contrato.
- Não ultrapassar o tamanho total das bases de dados disponibilizadas para cada plano, nos termos da contratação, salvo prévio e expresso aviso à CONTRATADA, sob pena de ter bloqueado o acesso à base de dados para inserção e/ou atualização dos dados existentes e, ainda, da cobrança do adicional correspondente.
- Solicitar, via chamado (ticket) no Portal do Cliente, mudança de plano caso pretenda utilizar de novas funcionalidades ou serviços acrescidos ao plano básico após a sua contratação inicial e caso as características do plano vigente não sejam mais suficientes para atender ao fim pretendido.
- Arcar com as despesas e/ou reembolsos relativos a deslocamentos, à alimentação e à hospedagem de prepostos da CONTRATADA, em casos de reuniões e/ou visitas fora da localidade desta última, especialmente quando a demanda for decorrente de interesse único do CONTRATANTE.
- Arcar com os serviços de suporte ao ambiente do cliente, conforme tabela da CONTRATADA vigente na época do fato, no caso de defeito proveniente do uso incorreto e inadequado do sistema “EV Portal EAD” ou decorrentes de problemas no computador do CONTRATANTE. Por uso incorreto entende-se, conceder acesso a pessoas não confiáveis, deleção, inclusão ou edição de arquivos ou dados por desconhecimento ou intenção de prejudicar por parte dos colaboradores/usuários cujas permissões para tal foram concedidas pelo administrador, descuido com usuários e senhas de acesso assim como criação de senhas de baixa segurança. Por problemas no computador entende-se vírus, trojans, malwares, dentre outros softwares maliciosos que possam vir a infectar o computador dos usuários, acesso por pessoas não autorizadas a equipamentos com acesso à plataforma e senhas salvas.
- Em caso de cessação da prestação dos serviços ora contratados, promover por sua conta e risco a migração e/ou transferência dos documentos e/ou dados do programa sendo que a CONTATADA manterá esses dados acessíveis para a CONTRATANTE para fins de backup, de responsabilidade da CONTRATANTE, por um período de 30 dias a contar do encerramento do contrato.
- Cadastrar no painel administrativo da EV Plataforma EAD serviço próprio de SMTP (Simple Mail Transfer Protocol) para que a plataforma envie corretamente as notificações via e-mail. Todos as tentativas de envio, com ou sem sucesso, são registradas na plataforma porém, a administração ou possível contratação desse serviço é de responsabilidade da CONTRATANTE.
- A CONTRATANTE declara estar ciente de que o acesso ao software EV Portal EAD poderá ser afetado ou paralisado, temporariamente, por razões técnicas, como reparos, manutenções e/ou falhas técnicas, inclusive aquelas relacionadas às redes de telecomunicações, como também pela interrupção no funcionamento da internet global e local.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
- Constituem obrigações da CONTRATADA:
- Prestar o serviço objeto do presente, zelando pela eficiência e regular funcionamento do software, adotando junto a cada um dos usuários todas as medidas necessárias para evitar prejuízos ao seu funcionamento.
- Prestar suporte técnico, nos limites do que foi contratado, pelo telefone, de segunda a sexta-feira, de 9 horas às 12 horas e de 14 horas às 18 horas, salvo feriados nacionais, bem como pelo e-mail constante do “site” da CONTRATADA (www.estadovirtual.com.br) e também via chamado (ticket) no Portal do Cliente, ambos 24 horas por dia, 7 dias por semana. Tentativas de fraude por parte de alunos na aquisição de certificados (informar que assistiu às aulas sem assistir ou informar que fez os questionários sem ter feito) não constituem urgência ou emergência no atendimento do suporte. Condições de urgência ou emergência se restringem a falhas na plataforma, na base de dados ou em sua conectividade com a internet.
- Informar ao CONTRATANTE, com 3 (três) dias úteis de antecedência, sobre as interrupções necessárias para ajustes técnicos ou manutenção que demandem mais de 1 (uma) hora de duração e que possam causar prejuízo à operacionalidade do sistema, salvo em caso de urgência;
- Manter o sistema em funcionamento por, pelo menos, 98% do tempo a cada mês civil e, caso esse percentual não seja respeitado, conceder ao CONTRATANTE desconto nos exatos termos e condições do acordo de nível de serviço, previsto na Cláusula Sétima deste contrato
- Manter o sigilo sobre o conteúdo das informações disponibilizadas.
- Efetuar “backup” (cópia de segurança) diário da base de informações cadastradas, as quais poderão ser requisitadas pelo CONTRATANTE ao longo do presente contrato.
- Fica a CONTRATADA autorizada a acessar os arquivos existentes no sistema sempre que esse acesso for necessário e/ou conveniente para a prestação do suporte técnico de responsabilidade da CONTRATADA.
- As manutenções e interrupções do serviço a serem informadas são única e exclusivamente aquelas que interfiram com a operacionalidade do sistema, ficando dispensadas informações prévias sobre interrupções, por motivos técnicos, de serviços acessórios que não impliquem prejuízo para a operacionalidade do sistema.
- A interrupção que interfira ou que cause prejuízo à operacionalidade do sistema e seja necessária à sua manutenção será realizada num período não superior a 06 (seis) horas, preferencialmente, entre as 0h e 6h.
- As interrupções para manutenção na prestação dos serviços acessórios, que não impliquem prejuízo para a operacionalidade do sistema, perdurarão pelo tempo necessário à supressão das irregularidades detectadas, não podendo, no entanto, superar o prazo de 30 (trinta) dias corridos.
- A CONTRATADA não terá a obrigação de informar previamente ao CONTRATANTE sobre as interrupções necessárias em caso de urgência, assim entendidas aquelas que coloquem em risco o regular funcionamento da infraestrutura onde está o software “EV Portal EAD” e aquelas determinadas por motivo de segurança da totalidade dos usuários decorrentes de vulnerabilidades detectadas, interrupções essas que serão imediatas e perdurarão pelo tempo necessário à supressão dos problemas.
- Caso, a qualquer momento, a CONTRATADA venha a constatar que a(s) senha(s) utilizada(s) pelo CONTRATANTE se encontra(m) abaixo dos níveis mínimos de segurança recomendáveis, fica ela autorizada a bloquear a utilização da(s) senha(s) insegura(s), independentemente de prévio aviso ou notificação. Nessa hipótese, o CONTRATANTE será comunicado posteriormente ao bloqueio, o qual persistirá enquanto a(s) senha(s) não for(em) substituída(s) de forma satisfatória.
- Não é obrigação da CONTRATADA dar suporte a software/equipamentos/serviços de terceiros mesmo que estes interajam com a EV Portal EAD ou sejam usados pela CONTRATANTE para extrair/tratar/enviar dados da EV Portal EAD.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO (SERVICE LEVEL AGREEMENT – SLA)
- Para fins do disposto neste contrato, denomina-se acordo de nível de serviço (Service Level Agreement – SLA), o nível de desempenho técnico do serviço prestado proposto pela CONTRATADA, o que não representa diminuição de sua responsabilidade, mas sim um indicador de excelência técnica, uma vez que em informática não existe garantia integral de nível de serviço.
- A CONTRATADA, desde que observadas as obrigações a cargo do CONTRATANTE e previstas no presente contrato, tem condição técnica de oferecer, bem como se propõe a manter um SLA de manutenção do sistema “EV Portal EAD” disponível para utilização, por 98% (noventa e oito por cento) do tempo, em cada mês civil, ressalvadas as seguintes hipóteses:
- Falha na conexão (“link”) fornecida por empresas de telecomunicações que preste esse serviço, sem culpa da CONTRATADA. Exemplo: ruptura de cabos de fibra óptica nacional ou internacional bem como cabos submarinos de interconexão de rede continental.
- Interrupções necessárias para ajustes técnicos ou manutenção, as quais serão informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente, em horários noturnos e/ou de baixo acesso.
- Interrupções diárias necessárias para ajustes técnicos ou manutenção, com duração de até 10 (dez) minutos, que não precisarão ser informadas e se realizarão entre 4h e 6h da manhã.
- Intervenções emergenciais decorrentes da necessidade de se preservar a utilização do sistema, ou destinadas a implementar correções de segurança (patches), nos termos anteriormente explicitados.
- Suspensão da prestação dos serviços contratados por determinação de autoridades competentes, ou por descumprimento de cláusulas dos Termos de Serviço e Políticas da CONTRATADA.
- As suspensões temporárias dos serviços decorrentes de quaisquer das hipóteses elencadas nas alíneas itens I e V do item 7.2 supra, não serão computadas para fins de verificação do cumprimento ou não do SLA pela CONTRATADA.
- O descumprimento do acordo de nível de serviço proposto pela CONTRATADA em cada mês civil gerará para a CONTRATANTE o direito de receber um desconto proporcional a ser oferecido já no primeiro pagamento subsequente à data da comunicação de descumprimento, calculado da seguinte forma:
Disponibilidade | Desconto |
---|---|
98,0% ou superior | Não há |
97,9% a 97,0% | 3% |
96,9% a 95,0% | 5% |
94,9 a 90,0% | 10% |
89,9% a 85,0% | 20% |
84,9% ou inferior | 30% |
- O desconto de pagamento incidirá exclusivamente sobre o valor da mensalidade decorrente do uso do sistema, devendo eventuais serviços opcionais e/ou custo de utilização excedente serem regularmente pagos.
- O CONTRATANTE deve requerer o crédito referente ao descumprimento de SLA via chamado (ticket) no Portal do Cliente, direcionado ao departamento financeiro da empresa, especificando detalhadamente o período exato objeto de reclamação, estando tal fato sujeito à comprovação por parte da CONTRATADA. O pedido deve ser realizado em até 3 (três) dias úteis anteriores à data de aniversário do plano, caso contrário, o crédito será aplicado apenas no ciclo de pagamento seguinte.
- Sem prejuízo da perda do direito do CONTRATANTE de reclamar pelo não cumprimento do SLA, fica, desde já, aceito que a CONTRATADA somente terá obrigação de disponibilizar informações sobre o nível de serviço referente ao período de 30 (trinta) dias anteriores à data em que receber o pedido formulado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DO CANCELAMENTO, DA DENÚNCIA, DA RESCISÃO E DAS PENALIDADES
- As partes poderão rescindir o presente contrato a qualquer tempo, desde que a outra parte seja informada por escrito, inclusive através de e-mail, com 60 (sessenta) dias de antecedência à data que se quer dar fim ao contrato no caso de planos baseados em utilização de recursos(quantidade de usuários, espaço em disco ou funcionalidades). Na modalidade parceria, o cancelamento antes do período de 1 ano acarretará multa que será aplicada na forma de 5 mensalidades no valor de R$ 1.290,00 ou quantidade de parcelas igual à quantidade de meses para o fim do período de fidelização, no caso 1 ano.
- Desse modo, tem-se que após o pedido de encerramento dos serviços contratados, esse contrato vigorará, normalmente, pelos 60 (sessenta) dias ulteriores, persistindo os direitos e obrigações de ambas as partes no decorrer desse prazo.
- Em caso de cancelamento ou cessação do serviço principal, por qualquer motivo, cancelar-se-ão, imediatamente, todos os demais serviços adicionais, opcionais e/ou complementares porventura contratados, todos eles acessórios em relação ao serviço principal.
- Em caso de cancelamento ou cessação do serviço, seja por iniciativa da CONTRATADA ou da CONTRATANTE, a base de dados disponibilizada no sistema relativa ao período anterior à data de cancelamento ou de cessação do serviço ficará disponível por 30 (trinta) dias, os quais correspondem ao período de manutenção dos dados de “backup”, sendo que no 31º dia a contar do cancelamento do contrato ou da cessação da prestação dos serviços, a base de dados anteriores à data de cancelamento ou de cessação do serviço será apagada de forma definitiva e irreversível.
- Caso, por qualquer motivo, qualquer quantia devida por força do presente contrato seja paga em atraso e/ou sem a inclusão de multa, juros e correção monetária, a obrigação não será considerada cumprida, ficando a CONTRATADA autorizada a incluir as quantias faltantes e/ou os acréscimos não pagos no boleto bancário subsequente.
- Os encargos contratuais vencidos durante o período em que o serviço continuar a ser prestado até a sua interrupção serão devidos integralmente juntamente com as multas moratória e compensatória, e sobre o valor total devido incidirão os acréscimos previstos nas cláusulas supra, tornando o total assim apurado prontamente vencido e exigível.
- Constitui-se, também, em causa de rescisão de pleno direito do presente contrato, independentemente de notificação, o não cumprimento por qualquer das partes de qualquer das demais obrigações estipuladas nas cláusulas quinta e sexta do presente contrato, bem como o descumprimento, pela CONTRATADA, do acordo de nível de serviço estipulado na cláusula sétima deste contrato.
- Ocorrendo a rescisão do presente contrato por inadimplemento de quaisquer cláusulas e obrigações assumidas, nos termos da cláusula supra, a parte que der causa à rescisão ficará responsável pelo pagamento das perdas e danos causados à parte inocente.
CLÁUSULA NONA – DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
- Qualquer informação repassada à CONTRATADA será armazenada de acordo com padrões rígidos de segurança e confidencialidade. A CONTRATADA atuará para assegurar que estas informações coletadas dos usuários trafeguem de forma segura, utilizando processo de criptografia padrão da Internet, e mantendo toda a segurança o mais atualizada com as tecnologias vigentes.
- A CONTRATADA possui licença de operação SCM (Serviço de Comunicação Multimídia) sob número 53500079727201700 e todos os responsáveis legais e técnicos estão descritos e tratados em tal documento público disponível no ambiente da Anatel em:(https://sistemas.anatel.gov.br/stel/consultas/ListaPrestadorasServico/tela.asp?pNumServico=045).
- A CONTRATADA é um provedor de conteúdo e de internet de pequeno porte sob o número AS270840 e possui suas obrigações legais previstas em legislação específica da Anatel e demais leis federais tais como (Lei 12.965, de 2014), não cabendo delimitar aqui dispositivos redundantes ou contrários visando evitar sua nulidade tais como: Exigências mínimas de segurança da informação, forma como coleta os dados, estrutura de governança sobre o tratamento de dados e atores responsáveis. No caso da CONTRATADA todas essas informações são públicas por força dos regramentos acimas citados.
- A CONTRATADA fica sujeita as penalidades legais nos casos de comprovação por falhas evitáveis das condições previstas na LGPD (Lei 13.709, de 2018).
- Os dados de compra do usuário tais como de crédito, não são armazenados pela CONTRATADA. Esse processo é realizado pelos serviços terceirizados de pagamentos sendo que roda a infraestrutura por onde as informações trafegam ou são armazenadas fazem parte do escopo do PCI SSC (PCI Security Standards Council’s) e estará sujeita às suas regras. Senhas de usuários obedecem a um padrão de criptografia mínima SHA1 + SALT.
- A CONTRATANTE deverá fornecer os seguintes dados do seu colaborador(a) interno responsável legal pela LGPD (Lei 13.709, de 2018) no prazo de até 30 dias corridos após assinatura do contrato: nome completo, CPF, e-mail e celular.
- Caso o usuário da plataforma solicite integralmente ou parcialmente a anonimização de seus dados prevista na LGPD (Lei 13.709, de 2018), a CONTRATANTE deverá seguir os seguintes procedimentos: 1) Informar ao usuário que seu acesso será revogado e todas as consequências desse procedimento. 2) Iniciar processo de anonimização dos dados internos no ambiente da CONTRATANTE e de demais plataformas de terceiros. 3) Abertura de chamado interno no portal do cliente da CONTRATADA, confirmando a execução dos procedimentos e assinatura de seu responsável pela LGPD (Lei 13.709, de 2018). A CONTRATADA deverá responder ao chamado confirmando a execução da anonimização em sua estrutura com emissão do protocolo de execução.
- A CONTRATANTE deve garantir procedimentos internos de acesso a informações sigilosas e sensíveis de acordo com as condições previstas pela LGPD (Lei 13.709, de 2018) a fim de não atribuir erroneamente possíveis falhas no vazamento de dados a CONTRATADA.
- A CONTRANTE fica ciente que os dados dos usuários da plataforma da CONTRATADA podem ser acessados por meio de API-REST (Application Programming Interface) e que tal procedimento não possui a identificação de uma pessoa física responsável, sendo nesse caso, a CONTRATANTE a responsável pelas consequências legais desses registros.
- A CONTRATADA, não tem nenhum vínculo com os clientes da CONTRATANTE, sendo a CONTRATANTE única e exclusiva responsável por quaisquer relações comerciais com seus alunos/clientes/professores/parceiros, e respondendo legalmente por isso.
- Não será permitida, no todo ou em parte, a cessão, o compartilhamento ou a partilha dos dados dos usuários da plataforma da CONTRATADA a terceiros sem o consentimento prévio das partes visando garantir a proteção de dados prevista na LGPD (Lei 13.709, de 2018).
- A CONTRATADA não será responsável por violações dos dados resultantes de atos de funcionários, prepostos ou de pessoas autorizadas pela CONTRATANTE, nem daquelas resultantes da ação criminosa ou irregular de terceiros (“hackers”) fora dos limites da previsibilidade técnica do momento em que ela vier a ocorrer. Importante destacar que grande parte das ações hackers não se caracterizam por invasões por falha de seguram e sim por engenharia social, de tal modo que a CONTRATANTE deve prover treinamentos e mecanismos que evitem tais ações.
- A CONTRATADA não se responsabilizará pelo teor dos dados hospedados em sua plataforma, sendo a CONTRATANTE a única e exclusiva responsável pela verificação do conteúdo dentro da plataforma assim como comunicação entre seus usuários: professores, alunos, administradores e quaisquer outros com acesso à plataforma. Conteúdos racistas, que induzem ao ódio, xenofóbicos, sexistas, pedófilos, ou de qualquer natureza que fira a legislação brasileira vigente será de inteira responsabilidade da CONTRATANTE, assim como qualquer manifestação dos usuários da plataforma de forma que a CONTRATANTE responda sozinha quaisquer penalidades legais por tais conteúdos e/ou comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA COMUNICAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA
- O CONTRATANTE declara ter ciência de que eventual inadimplência sua será objeto de comunicação, pela CONTRATADA, aos órgãos de proteção de crédito, ficando legitimada a fazê-lo na hipótese de atraso igual ou superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer verba decorrente do presente contrato, seja em relação aos serviços padrão, seja em relação aos serviços opcionais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
- Os contatos e comunicações entre as partes ora CONTRATANTES, para tudo o que seja decorrente do presente contrato, serão feitos preferencialmente via chamado (ticket) no Portal do Cliente da CONTRATADA, meio esse aceito por ambas como hábil para essa finalidade.
- Para tudo o que diga respeito a pedidos de assistência técnica, inclusão e exclusão de serviços opcionais, reclamações e qualquer outro assunto que dependa de prova, registro ou documentação, o único meio hábil para qualquer desses efeitos, ressalvadas as hipóteses em que o presente contrato dispuser expressamente sobre forma diversa, será o registro pelo CONTRATANTE de sua solicitação, via chamado (ticket) no Portal do Cliente, acessível pelo site www.estadovirtual.com.br.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES DE OFERTA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
- Caso ocorra a extinção da oferta de prestação, para novos contratos, de algum dos serviços contratados, a continuidade da prestação desse(s) serviço(s) em decorrência de contratos anteriormente celebrados ficará na dependência da disponibilidade técnica da CONTRATADA.
- Devido à disponibilidade e variação de custo de insumos necessários ao funcionamento de seus produtos, a CONTRATADA poderá promover alterações nas condições técnicas ou de valores de oferta dos serviços ora contratados, mediante aviso ao CONTRATANTE com antecedência de 60 (sessenta) dias da entrada em vigência das novas condições, para efeito de assegurar pleno acesso e garantia de conhecimento do CONTRATANTE que poderá optar por rescindir o contrato sem ônus caso não concorde com a variação. Tais alterações não deverão ser arbitrárias se fazendo necessário justificativa e quando cabível, provas documentais.
- Excetuam-se da regra de necessidade de aviso prévio as alterações destinadas a reduzir os preços praticados ou a aumentar capacidades operacionais, como espaço disponível, velocidade de transmissão e de recepção de dados, dentre outros, bem como aquelas destinadas a acrescentar funcionalidades ofertadas que não importem custo adicional para a CONTRATANTE.
- Caso deixe de haver a possibilidade técnica de prestação de algum serviço opcional, o seu valor será deduzido das mensalidades subsequentes a serem cobradas da CONTRATANTE, sem que se alterem as demais cláusulas e condições contratuais.
- Para o esclarecimento de possíveis dúvidas em relação à terminologia técnica utilizada na internet que possa ser relevante para a interpretação do presente contrato prevalecerão as definições constantes no site www.estadovirtual.com.br e ou www.plataformaead.net.